Alessandro Mateus, Advogado

Alessandro Mateus

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Bacharel em direito pela faculdade Arnaldo Janssen
Pós-Graduado em Direito e Processo Civil pela ESA

Pós-Graduando em Direito Tributário pela PUC

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Paulo Abreu, Advogado
Paulo Abreu
Comentário · há 11 anos
Prezado Dr Alessandro, agradeço pelo comentário e recomendação.

Primeiramente quero fazer justiça, o belo artigo é da autoria do ilustre Dr Nehemias Domingos de Melo, citado ao final do texto.
Recomendei o artigo por acha-lo brilhante, sucinto e objetivo.
Compactuando com o texto, sendo assim, necessário se faz responder a sua brilhante colocação, tecendo minha simples opinião.
Lendo o texto, em primeira análise, pensei também na "injustiça" se a época a parte era beneficiária.
O legislador deixou uma lacuna para contestações, ou, foi taxativo?
Smj, foi taxativo, perdendo a condição de beneficiário, arcará com as despesas que deixou e futuras.
A gratuidade da justiça, conforme previsto no novo códex, não é definitiva, é condicional, está sujeito a revogação, tanto pela parte contrária, tanto pelo seu estado financeiro que a época deixou de existir.
Sendo assim, se a parte contrária provou em suas alegações que o beneficiário não faz jus a gratuidade, seria uma "punição" também prevista no artigo 100 e seguintes, deve paga-las.
De outra forma não poderia de ser, se é um benefício a aqueles que no momento difícil alegado, não poderia custear o processo, no momento atual em sendo propício, também deverá pagar pelas custas anteriores e futuras.
Entendo meu Caro, smj, simplificando, se a lei diz que faz jus ao benefício para não custear o processo pela hipossuficiência, a mesma diz, que deverá custeá-las quando da condição deixar de ser.
É como se o Estado dissesse - Você não precisa pagar agora porque não tem dinheiro, mas quando tiver me paga, correto?
E tudo que é combinado não sai caro, estando de acordo, entendo que seria justo pagar as custas, já que elas são certas e devidas.
Embora, o mesmo Estado na lei tenha dito: Se em cinco anos não puder pagar, deixa pra lá. (artigo 98 § 3º).
É condicional a gratuidade, sendo assim, também é justo o pagamento das anteriores, é o meu entendimento.
Espero ter respondido a altura do ilustre colega.
Grande abraço.
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