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Pós-Graduado em Direito e Processo Civil pela ESA
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Alessandro Mateus
Notícia ·
há 11 anos
Banco deve ressarcir por prejuízos com cheque sem fundo
O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª vara Cível de Laguna/SC, condenou uma instituição financeira a ressarcir em R$ 1.309,54, por danos materiais, os prejuízos de um homem por um cheque sem...
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Comentários
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Alessandro Mateus
Comentário ·
há 11 anos
A privatização dos presídios: um business penitenciário
Canal Ciências Criminais
·
há 11 anos
E como ficaria a responsabilidade da empresa em caso de morte (agente ou preso) dentro do presídio? Seria baseada no art. 37 da CF?
Será que a indenização não seria reduzida a valores irrisórios - tendo em vista a atuação financeira das empresas junto aos magistrados?
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Alessandro Mateus
Comentário ·
há 11 anos
Indústria da ação trabalhista rende fortunas a advogados
Elder Pereira
·
há 11 anos
Se o próprio Estado faz isso com o cidadão, quando o assunto é para receber o RPV...
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Alessandro Mateus
Comentário ·
há 11 anos
Quero viajar com meu filho menor de idade. Eu preciso da autorização do pai?
Rick Leal Frazão
·
há 11 anos
Dr., ótimo artigo. Parabéns!
Contudo me surgiu uma dúvida no que tange ao art. 84, II. A firma reconhecida poderá ser por semelhança ou deverá ser por autenticidade?
Grande abraço!
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Arthur Urbano
Artigo ·
há 12 anos
A história e desenvolvimento do direito tributário e seus institutos
Introdução A matéria relacionada ao direito tributário é de alta complexidade tanto para os operadores do direito, quanto para as demais pessoas que possuem relação íntima com determinadas questões,...
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Questões Inteligentes
Notícia ·
há 11 anos
Confira 50 dicas de português para não escorregar nem no trabalho, nem na prova do concurso
Certas competências são obrigatórias para profissionais de qualquer área. O domínio do português é uma delas. Ainda assim, infrações à norma culta da língua são uma constante no mundo corporativo - e...
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Paulo Abreu
Comentário ·
há 11 anos
Da Gratuidade da Justiça no Novo CPC e o Papel do Judiciário
Paulo Abreu
·
há 11 anos
Prezado Dr Alessandro, agradeço pelo comentário e recomendação.
Primeiramente quero fazer justiça, o belo artigo é da autoria do ilustre Dr Nehemias Domingos de Melo, citado ao final do texto.
Recomendei o artigo por acha-lo brilhante, sucinto e objetivo.
Compactuando com o texto, sendo assim, necessário se faz responder a sua brilhante colocação, tecendo minha simples opinião.
Lendo o texto, em primeira análise, pensei também na "injustiça" se a época a parte era beneficiária.
O legislador deixou uma lacuna para contestações, ou, foi taxativo?
Smj, foi taxativo, perdendo a condição de beneficiário, arcará com as despesas que deixou e futuras.
A gratuidade da justiça, conforme previsto no novo códex, não é definitiva, é condicional, está sujeito a revogação, tanto pela parte contrária, tanto pelo seu estado financeiro que a época deixou de existir.
Sendo assim, se a parte contrária provou em suas alegações que o beneficiário não faz jus a gratuidade, seria uma "punição" também prevista no artigo 100 e seguintes, deve paga-las.
De outra forma não poderia de ser, se é um benefício a aqueles que no momento difícil alegado, não poderia custear o processo, no momento atual em sendo propício, também deverá pagar pelas custas anteriores e futuras.
Entendo meu Caro, smj, simplificando, se a lei diz que faz jus ao benefício para não custear o processo pela hipossuficiência, a mesma diz, que deverá custeá-las quando da condição deixar de ser.
É como se o Estado dissesse - Você não precisa pagar agora porque não tem dinheiro, mas quando tiver me paga, correto?
E tudo que é combinado não sai caro, estando de acordo, entendo que seria justo pagar as custas, já que elas são certas e devidas.
Embora, o mesmo Estado na lei tenha dito: Se em cinco anos não puder pagar, deixa pra lá. (artigo 98 § 3º).
É condicional a gratuidade, sendo assim, também é justo o pagamento das anteriores, é o meu entendimento.
Espero ter respondido a altura do ilustre colega.
Grande abraço.
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